sábado, 11 de maio de 2013

Mesmo crime, penas diferentes.

Em homenagem ao mês das mulheres e continuando o debate sobre a Lei Maria da Penha, questionamos: havia a necessidade de uma legislação específica de proteção às mulheres, já que os crimes continuam os mesmos? Os crimes permanecem, porém as penas passam de meras cestas básicas para sanções mais rígidas, inclusive a prisão.

No caso comum, tomando como exemplo uma lesão corporal leve, tipificada no Código Penal Brasileiro com o art. 129 e que a pena não ultrapassa os dois anos de prisão, o acusado, muitas vezes, recebe uma punição que não ultrapassa o pagamento de um salário mínimo. Com a lei Maria da Penha, o agressor de mulher pode ser preso pelo mesmo crime citado.

Anteriormente, o marido que agredia sua esposa era condenado a pagar cestas básicas, prestar serviços comunitários e nunca era preso. As mudanças na legislação trazem penas mais severas e serve de alerta para os homens, que agora podem pagar pelos seus erros atrás das grades.

Ainda tomando como exemplo o art. 129 do CPB, o agressor que fosse pego em flagrante era conduzido para uma Delegacia de Polícia e lá lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (Procedimento Policial realizado para crimes de menor potencial ofensivo). Concluído o procedimento, vítima e acusado voltavam para casa como se nada tivesse ocorrido, o que muitas vezes resultava em uma nova agressão.

Agora, com a lei, os crimes “mais leves” combinado com a Lei Maria da Penha podem levar os acusados ao presídio e a mulher ainda pode requerer uma medida protetiva de urgência. Tais medidas, geralmente, são analisadas em prazos curtos pelo Judiciário e após a notificação do agressor pela justiça, este não poderá mais se aproximar da mulher vítima. É mais uma segurança para as mulheres e mais um alerta para os homens.

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