sábado, 17 de setembro de 2011

Veja a decisão que determina o governo do estado nomear os concursados da PC

Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 200.2010.029072-1/003. Origem: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator: Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Apelante: Estado da Paraíba. Procurador: Paulo Barbosa de Almeida Filho. Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Remetente: Juiz de Direito. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARQUET.
CONCURSO PÚBLICO. ESTADO DA PARAÍBA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CANDIDATOS APROVADOS. VAGAS EXISTENTES E NÃO PREENCHIDAS. PRAZO DO CONCURSO. PROVIMENTO INICIALMENTE SOB A DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À NECESSIDADE DE
PREENCHIMENTO DAS VAGAS. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E PRECÁRIAS. COMPROVAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA DISCRIONARIEDADE EM VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS SUFICIENTES A TRANSFORMAR A EXPECTATIVA DE DIREITO DO CANDIDATO EM DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTES DO STF E STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - Por força do disposto no art. 127 e art. 129, III, da Constituição Federal, o Ministério Público tem o dever institucional de promover a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e social. - Nada obstante, a princípio, o provimento, durante o prazo do Concurso, das vagas oferecidas no edital esteja sob a decisão discricionária do administrador, tem-se que a expressa manifestação de necessidade e interesse da ocupação dessas vagas e a comprovação de exercício de forma precária e temporária dessas funções são circunstâncias mais que suficientes a transmudar essa discricionariedade em vinculação, bem assim, a transformar o que era mera expectativa de direito em direito subjetivo.
- ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO 

Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, um atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo Gallotti acompanhando a Relatoria, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Medina. (RMS19922/AL. Relator(a) Ministro PAULO MEDINA. Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA.
Data do Julgamento: 21/09/2006. Data da Publicação/
Fonte: DJ 11.12.2006 p. 423) – sublinhei. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover os recursos. 

Um comentário:

Anônimo disse...

Agora chupa RC!